ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TREINADORES DE ARTES MARCIAIS CHINESAS
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ANTAMC 

Associação  Nacional de  Treinadores de Artes Marciais Chinesas 

Estatutos
   

 


Estatutos Da Associação Nacional de Treinadores de Artes Marciais

1ºConstituição de Associação - Conservatória do Registo Comercial de São João da  Madeira, o acto constitutivo e estatutos, tudo respeitante à Associação "TREINO GRADUAL - ASSOCIAÇÃO DE TREINADORES DE ARTES MARCIAIS CHINESAS" NIPC n°  510046444.
Relativamente à certidão requisitada sob o n° 11/2012, Conservatória  do Registo Civil/Predial/Comercial de São João da Madeira , 2012-01-03 16:18

 2 º Alteração da denominação da Associação - Alteração parcial dos Estatutos - Cartótio Notarial de São João da  Madeira, Aleteração no Artigo 1.º Denominação, sede e duração. Alteração para ANTAMC - ASSOCIAÇÃO DE TREINADORES DE ARTES MARCIAIS CHINESAS.
Conta Registo: nº 467/2012, Cartótio Notarial de São João da  Madeira, 2012-03-09.



CONSTITUIÇÃO
Constituição de Associação pelas fundadoras 
Primeiro: Maria Ângela dos Santos Pereira.
Segundo: Darlene Nunes Oliveira.
Que constituem uma Associação que se regerá pelo disposto nos  artigos seguintes:

ESTATUTOS

Artigo 1.º
Denominação, sede e duração


l. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ANTAMC - ASSOCIAÇÃO DE TREINADORES DE ARTES MARCIAIS CHINESAS, e tem a sede na Avenida
Dr. Renato Araújo, "Casa das Associações", Número 433, 4º, São João da Madeira, freguesia de São João da Madeira, concelho de São João da Madeira e constitui-se
por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 510046444 e o número de identificação na segurança social 25100464441.


Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim representação e defesa dos interesses dos treinadores e artes marciais chinesas (Wushu Moderno, Kung-Fu, Tai Chi Chuan, Sanda e Qigong), em território nacional e perante as instituições nacionais e internacionais. Promoção e divulgação das artes marciais e cultura chinesas.



Artigo 3.º
Receitas


Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga  pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.


Artigo 4.°
Órgãos


1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho  fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 ano(s).


Artigo 5.°
Assembleia geral


1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos l72°a l79°.




3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as
respectivas actas.


Artigo 6.°
Direcção


1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2.  À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma  do seu funcionamento é a estabelecida no artigo l7l° do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de Presidente e de um Director.


Artigo 7.°
Conselho Fiscal


1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos
e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das
receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.


Artigo 8.°
Admissão e exclusão


As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.



Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.


Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou
deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.



Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90
dias.


Aos 9 dias do mês de Março de 2012
Cartótio Notarial de São João da  Madeira 
 










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